A legislação brasileira está em constante evolução, até mesmo para se adaptar às novas demandas, anseios e necessidades da nossa sociedade e das suas relações com os mais variados segmentos do mercado. Diante dessa realidade, aprender um pouco mais sobre a nova Lei do Distrato de Imóveis pode ser muito interessante.
Ela foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer e qualquer pessoa, sobretudo alguém que esteja cogitando comprar um imóvel, deve considerá-la antes de firmar o investimento e assinar o contrato. Quer saber mais sobre ela? Então confira o conteúdo a seguir.
Como é a legislação e o mercado imobiliário?
Nas últimas décadas, houve uma tendência de mudanças em boa parte das leis vigentes em nosso país relacionadas ao consumo. Isso ocorreu, sobretudo, como uma maneira de trazer mais transparência para as relações de compra e também para proteger o consumidor, que muitas vezes era prejudicado e acabava perdendo dinheiro.
No mercado imobiliário, a coisa não muda de figura, e podemos ver mudanças positivas, como a Lei do Inquilinato, além de uma jurisprudência prioritariamente vantajosa para quem está investindo nesse segmento. A última alteração notável nessa conjuntura foi a chamada “nova Lei do Distrato de Imóveis” sancionada pelo ex-presidente Temer.
Qual a razão da lei do Distrato de Imóveis?
A Lei do Distrato de Imóveis surgiu com o intuito de trazer um pouco mais de segurança jurídica para quem investir no mercado imobiliário, contemplando, nesse caso, tanto as construtoras quanto os próprios clientes. No entanto, ela sofreu diversas críticas em seu conteúdo, uma vez que não parece favorecer tanto o consumidor.
O projeto foi concebido para ajudar a regular melhor os principais direitos e os deveres dos compradores e das próprias empresas vendedoras, sobretudo nos casos em que ocorre a rescisão do contrato de compra da unidade em questão, fato que é juridicamente conhecido como “distrato de imóveis”.
O que diz a lei?
Quadro resumo
Uma das mudanças importantes do projeto da Lei do Distrato de Imóveis se referia à obrigatoriedade da apresentação de um “quadro resumo” no contrato. A intenção é que ele ajude a esclarecer e deixar mais transparente as informações básicas do acordo de compra e venda, sendo referência para eventuais questionamentos.
Entre esses dados que precisam ser escritos, estão o preço total da casa ou apartamento, o montante da entrada e a sua forma de pagamento, as taxas de corretagem, o vencimento das prestações, o índice de correção monetária, o valor dos juros e as consequências de um eventual descumprimento do acordado.
Pela nova legislação, se esse chamado “quadro resumo” não contiver todas as devidas informações listadas, a incorporadora tem um prazo máximo de 30 dias para realizar a correção. Se isso não for feito, fica caracterizada uma justa causa, abrindo precedente para a rescisão contratual por parte dos compradores.
Atraso de 180 dias
Um ponto polêmico da Lei do Distrato de Imóveis, e quem vem causando diversos debates, até mesmo por órgãos de proteção ao consumidor, diz respeito à questão do prazo de 180 dias que as incorporadoras terão de carência para a entrega das unidades. Muitos especialistas dizem que essa cláusula prejudica o consumidor.
O texto da lei prevê que, se estiver expresso no acordo de maneira clara e bem destacada, a incorporadora pode atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias, sem que isso ocasione o pagamento de nenhuma penalidade ou multa. Embora muita gente tenha reclamado desse item, essa é uma questão que vinha sendo pacificada pela justiça.
Quando o atraso exceder os 180 dias sem que haja resolução prévia no contrato por parte do adquirente, de acordo com a nova legislação, no ato de entrega da propriedade, caberá a ele arcar com uma indenização de 1% do valor efetivamente recebido pela incorporadora para cada mês de atraso, com a devida correção monetária.
Distrato por inadimplência
Antigamente, quando um cliente desistia da aquisição de casas ou apartamentos na planta, a construtora ficava com um valor entre 10 e 25% do total pago pela unidade em questão. A verdade é que a legislação antiga não era muito clara quanto a esse aspecto e, por conta disso, ocorriam muitas discordâncias e até debates judiciais.
A nova Lei do Distrato de Imóveis prevê que, nos contratos que forem assinados a partir de agora, as empresas podem aplicar multas de até 50% do total. Ou seja, se alguém pagou 1 milhão de reais pela unidade e desistiu da sua aquisição, a incorporadora pode ficar com 500 mil reais!
Nesse cálculo também pode ser descontado a quantia que foi paga a título de corretagem. Vale lembrar que essa alíquota só vale para um imóvel que esteja incluído no regime do patrimônio de afetação, ou seja, que não é registrado como patrimônio da empresa. Para esses casos, o limite é menor: de até 25%.
Revenda e aluguel
Um dos pontos vantajosos para os consumidores na Lei do Distrato de Imóveis diz respeito à revenda e aluguel. Com o novo texto, os clientes que desistirem da unidade, mas apresentarem outro interessado na aquisição estão livres de cobranças de penalidades incluídas nas cláusulas contratuais, desde que o novo mutuário tenha sua capacidade financeira aprovada.
Para quem comprou, está morando na propriedade, mas, ainda assim, desistiu do negócio, a nova legislação estabelece o pagamento de aluguel de 0,5% dos valores atualizados do contrato. Anteriormente, essa cobrança dependia de uma análise da empresa, com base nos valores médios de outras unidades situadas na mesma região.
Como você pôde ver no conteúdo acima, a nova Lei do Distrato de Imóveis apresenta pontos positivos para os compradores e para as construtoras. Ela esclarece alguns aspectos relevantes e traz mais clareza para os negócios realizados no mercado imobiliário, possibilitando uma relação segura entre compradores e vendedores.
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