Entenda o que é a medida provisória do bem e o que ela determina!

A certo modo, o nosso país conta com um regime tributário um tanto peculiar, com particularidades que vão do momento da declaração até a informação dos consumidores sobre as alíquotas praticadas. Com isso em mente, elaboramos este post para falarmos sobre a Medida Provisória do Bem, que é um texto legislativo que concede algumas isenções ao público imobiliário.

Afinal de contas, você conhece essa MP? Caso não, saiba que está tudo bem, pois há tempo para que você aprenda sobre o tema e entenda como esse dispositivo pode te ajudar a poupar algum dinheiro. Então, sem mais demoras, acompanhe!

O que é a Medida Provisória do Bem?

Também conhecida como a MP do Bem, esse texto legislativo existe sob a forma da Medida Provisória nº 252, instaurada em junho de 2005. Por um breve momento, esse documento foi atualizado em outra medida prerrogativa (MP nº 255/2005) para somente, então, ser convertida no formato da Lei nº 11.196/2005.

Após todo esse trânsito legislativo, temos o texto final nas condições que vigoram hoje. Basicamente, esse documento esclarece todas as dúvidas de tributação sobre o ganho de capital, um tema fundamental aos consumidores do mercado imobiliário, que, por meio de compras, permutas e vendas, precisam declarar essas movimentações à Receita Federal.

Para além desse tema, o texto ainda aborda o regime de tributação na aquisição de produtos tecnológicos e financeiros, além de descrever o funcionamento do Programa de Inclusão Digital, em que explica e lista os incentivos fiscais concedidos para fomentar a inovação tecnológica no país.

Inclusive, essa é a principal motivação para que o dispositivo seja chamado de MP do Bem, uma vez que seu texto reduz consideravelmente o peso tributário sobre o consumo da população, garantindo, até mesmo, em alguns casos, a isenção completa da carga tributária. Agora, continue nesta leitura para entender mais sobre o tema!

Quais são os principais pontos abordados por essa lei?

Como pôde perceber, esse documento abraça fatores que fogem do setor imobiliário, mas que ainda podem interferir na maneira como você consome bens e produtos no país. Sendo assim, entenda agora os principais destaques presentes no texto!

Isenções

Toda transação comercial realizada no Brasil está sujeita ao cálculo de ganho de capital, que é uma métrica utilizada para definir o lucro de um consumidor em uma negociação. No segmento imobiliário, a tributação sobre esse ganho está fixa em 15%, salvo algumas exceções em que se conta com o fator de redução ou isenção.

Como exemplo, podemos pensar no  proprietário que está prestes a vender sua casa. Inicialmente, esse consumidor adquiriu o imóvel em 2005 por R$250 mil. Com o aquecimento do mercado, ele está prestes a vender essa unidade por R$350 mil, aferindo um ganho de capital estimado em R$100 mil. Para um caso comum como esse, a tributação de 15% custaria R$15 mil ao proprietário, que contaria, na realidade, com um lucro de R$85 mil.

Apesar disso, vale lembrar-se, também, de outras condições legislativas que reduzem essa carga. Como exemplo, temos o fator de redução proporcional de 5%/ano para os imóveis comprados entre 1970 e 1988. Com isso, confira um exemplo nos seguintes cenários:

  • A) compra em 1970: R$ 100 mil;
  • venda em 2019: R$ 300 mil;
  • ganho de capital puro: R$ 200 mil;
  • ganho de capital reduzido: R$ 200 mil – 5% a cada ano (49 anos) = R$16.198,94;
  • tributação: 15% * ganho de capital reduzido = R$2.429,84.
  • B) compra em 1988: R$ 100 mil;
  • venda em 2019: R$ 300 mil;
  • ganho de capital puro: R$ 200 mil;
  • ganho de capital reduzido: R$ 200 mil – 5% a cada ano (31 anos) = R$40.781,37;
  • tributação: 15% * ganho de capital reduzido = R$6.117,20.

Para além do fator de redução, ainda devemos lembrar-nos do caso mais excepcional de todos, que vigora sobre os imóveis comprados em 1969 ou antes. Nesse cenário, não existe tributação nenhuma sobre o ganho de capital. O proprietário pode ter comprado um terreno a R$100 mil e vendido a R$1 milhão. Mesmo com o ganho de capital em R$900 mil, nada lhe será cobrado.

Outro ponto muito específico abordado nessa lei é a isenção total do imposto para os imóveis de baixo valor, com preço de venda inferior a R$35 mil. Nessa situação, entende-se que a tributação geraria uma sobrecarga sobre o poder econômico do cidadão e, por isso, aplicar-se-ia a isenção.

Ainda nesse tema, vale lembrar-nos do que acontece nos casos de permuta equivalente, em que dois proprietários trocam imóveis em comum acordo, em compatibilidade de preço. Em uma troca equilibrada, não há ganho de capital e, por conta disso, não há tributação, ainda que os negociantes devam declarar a transição à Receita.

Já no caso da permuta com torna, quando há o acréscimo de uma quantia em dinheiro por uma das partes para equilibrar o negócio, aqui, sim, existe tributação, pois a Receita entende que a transição do capital em moeda já configura ganho, apesar da equivalência proposta pela troca.

Para calcular a tributação nesses casos, a parte que receberá a devolução deverá realizar o seguinte cálculo:

  • preço do imóvel na permuta: R$300 mil;
  • valor da torna: R$100 mil;
  • total: R$400 mil;
  • equação: torna / total = resultado x 100 = porcentagem de ganho sobre a torna.

Portanto, o cálculo ficaria da seguinte forma:

100.000 / 400.000 = 0,25 x 100 = 25%

sendo assim

o ganho de capital equivale a R$25 mil, sujeito a uma tributação (15%) no valor de R$3.750

Por fim, ainda vale lembrar-se do impacto que essa medida exerce sobre o consumo de bens. Grosso modo, a medida oxigena o orçamento dos consumidores de baixa renda na isenção dos imóveis de pequeno valor, enquanto protege o patrimônio de pessoas com mais idade e/ou herdeiras, na isenção e no fator de redução aos imóveis comprados até 1969 e entre 1970 e 1988, respectivamente.

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